Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Processual Penal
Sessão Plenária de 16/10/2014
DJe nº 210 de 24/10/2014, p. 1.
DOU de 24/10/2014, p. 1.
Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI e LIV; e art. 98, I.
Lei nº 9.099/1995, art. 76.
- Veja PSV 68 (DJe nº 27 de 10/02/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 35.
- Embora na publicação da Súmula Vinculante 35 conste como precedente o
RE 602072 RG-QO, trata-se do RE 602072 QO-RG (DJe nº 35 de 26/02/2010).
HC 86694
Publicação: DJe nº 179 de 12/09/2013
ARE 676341
Publicação: DJe nº 153 de 06/08/2012
RE 619224
Publicação: DJe nº 1 de 01/02/2011
AI 723622
Publicação: DJe nº 211 de 04/11/2010
AI 746484
Publicação: DJe nº 194 de 15/10/2010
RE 581201 AgR
Publicação: DJe nº 190 de 08/10/2010
RE 602072 QO-RG
Publicação: DJe nº 35 de 26/02/2010
AI 754933
Publicação: DJe nº 18 de 01/02/2010
HC 84976
Publicação: DJ de 23/03/2007
HC 88785
Publicação: DJ de 04/08/2006
HC 79572
Publicação: DJ de 22/02/2002
HC 80802
Publicação: DJ de 18/05/2001
RE 268320
Publicação: DJ de 10/11/2000
Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 35, de 16/10/2014.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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