Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula Vinculante STF nº 35, de 16/10/2014

Enunciado:

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Ramo do Direito:

Processual Penal

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 16/10/2014

Fonte de publicação:

DJe nº 210 de 24/10/2014, p. 1.

DOU de 24/10/2014, p. 1.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI e LIV; e art. 98, I.

Lei nº 9.099/1995, art. 76.

Observação:

- Veja PSV 68 (DJe nº 27 de 10/02/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 35.

- Embora na publicação da Súmula Vinculante 35 conste como precedente o

RE 602072 RG-QO, trata-se do RE 602072 QO-RG (DJe nº 35 de 26/02/2010).

Precedentes:

HC 86694

Publicação: DJe nº 179 de 12/09/2013

ARE 676341

Publicação: DJe nº 153 de 06/08/2012

RE 619224

Publicação: DJe nº 1 de 01/02/2011

AI 723622

Publicação: DJe nº 211 de 04/11/2010

AI 746484

Publicação: DJe nº 194 de 15/10/2010

RE 581201 AgR

Publicação: DJe nº 190 de 08/10/2010

RE 602072 QO-RG

Publicação: DJe nº 35 de 26/02/2010

AI 754933

Publicação: DJe nº 18 de 01/02/2010

HC 84976

Publicação: DJ de 23/03/2007

HC 88785

Publicação: DJ de 04/08/2006

HC 79572

Publicação: DJ de 22/02/2002

HC 80802

Publicação: DJ de 18/05/2001

RE 268320

Publicação: DJ de 10/11/2000

Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 35, de 16/10/2014.
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