Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula Vinculante STF nº 29, de 03/02/2010

Enunciado:

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/02/2010

Fonte de publicação:

DJe nº 28 de 17/2/2010, p. 1.

DOU de 17/2/2010, p. 1.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1988, art. 145, § 2º.

Observação:

Veja PSV 39 (DJe nº 45 de 12/03/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 29.

Precedentes:

RE 576321 RG-QO

Publicação: DJe nº 30 de 13/02/2009

AI 441038 AgR

Publicação: DJe nº 55 de 28/03/2008

RE 491216 AgR

Publicação: DJe nº 165 de 19/12/2007

RE 346695 AgR

Publicação: DJ de 19/12/2003

RE 241790

Publicação: DJ de 27/09/2002

RE 232393

Publicação: DJ de 05/04/2002

RE 220316

Publicação: DJ de 29/06/2001

RE 177835

Publicação: DJ de 25/05/2001

ADI 1926 MC

Publicação: DJ de 10/09/1999

Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 29, de 03/02/2010.
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