Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Penal
Sessão Plenária de 16/12/2009
DJe nº 238 de 23/12/2009, p. 1.
DOU de 23/12/2009, p. 1.
Constituição Federal de 1988, art. 5º, XLVI e XLVII.
Código Penal de 1940, art. 33, § 3º; e art. 59.
Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, "b".
Lei nº 8.072/1990, art. 2º.
- Veja PSV 30 (DJe nº 35 de 26/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 26.
- Embora na publicação da Súmula Vinculante 26 conste como precedente o HC 86224 QO,
trata-se do HC 86224 (DJ de 23/06/2006).
HC 90262
Publicação: DJe nº 31 de 22/02/2008
HC 85677 QO
Publicação: DJe nº 82 de 17/08/2007
AI 559900 EDv-AgR
Publicação: DJe nº 72 de 03/08/2007
AI 460085 EDv-AgR
Publicação: DJe nº 13 de 11/05/2007
HC 82959
Publicação: DJ de 01/09/2006
HC 86224
Publicação: DJ de 23/06/2006
AI 504022 EDv-AgR
Publicação: DJ de 02/06/2006
HC 88231
Publicação: DJ de 05/05/2006
RHC 86951
Publicação: DJ de 24/03/2006
Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 26, de 16/12/2009.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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