Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula Vinculante STF nº 26, de 16/12/2009

Enunciado:

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Ramo do Direito:

Penal

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 16/12/2009

Fonte de publicação:

DJe nº 238 de 23/12/2009, p. 1.

DOU de 23/12/2009, p. 1.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1988, art. 5º, XLVI e XLVII.

Código Penal de 1940, art. 33, § 3º; e art. 59.

Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, "b".

Lei nº 8.072/1990, art. 2º.

Observação:

- Veja PSV 30 (DJe nº 35 de 26/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 26.

- Embora na publicação da Súmula Vinculante 26 conste como precedente o HC 86224 QO,

trata-se do HC 86224 (DJ de 23/06/2006).

Precedentes:

HC 90262

Publicação: DJe nº 31 de 22/02/2008

HC 85677 QO

Publicação: DJe nº 82 de 17/08/2007

AI 559900 EDv-AgR

Publicação: DJe nº 72 de 03/08/2007

AI 460085 EDv-AgR

Publicação: DJe nº 13 de 11/05/2007

HC 82959

Publicação: DJ de 01/09/2006

HC 86224

Publicação: DJ de 23/06/2006

AI 504022 EDv-AgR

Publicação: DJ de 02/06/2006

HC 88231

Publicação: DJ de 05/05/2006

RHC 86951

Publicação: DJ de 24/03/2006

Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 26, de 16/12/2009.
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