Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula Vinculante STF nº 22, de 02/12/2009

Enunciado:

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

Ramo do Direito:

Processual do Trabalho

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 02/12/2009

Fonte de publicação:

DJe nº 232 de 11/12/2009, p. 1.

DOU de 11/12/2009, p. 1.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXVIII; art. 109, I; e art. 114.

Observação:

Veja PSV 24 (DJe nº 27 de 12/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 22.

Precedentes:

CC 7204

Publicação: DJ de 09/12/2005

AI 529763 AgR-ED

Publicação: DJ de 02/12/2005

AI 540190 AgR

Publicação: DJ de 25/11/2005

AC 822 MC

Publicação: DJ de 20/09/2005

Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 22, de 02/12/2009.
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