Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula Vinculante STF nº 21, de 29/10/2009

Enunciado:

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Ramo do Direito:

Constitucional

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 29/10/2009

Fonte de publicação:

DJe nº 210 de 10/11/2009, p. 1.

DOU de 10/11/2009, p. 1.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXIV, "a", e LV.

Observação:

Veja PSV 21 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 21.

Precedentes:

AI 698626 RG-QO

Publicação: DJe nº 232 de 05/12/2008

AI 687411

Publicação: DJe nº 147 de 08/08/2008

AC 1887 MC

Publicação: DJe nº 142 de 01/08/2008

RE 563844

Publicação: DJe nº 91 de 21/05/2008

AI 649432

Publicação: DJe nº 73 de 24/04/2008

AI 351042 AgR-ED

Publicação: DJe nº 70 de 18/04/2008

RE 370927 AgR

Publicação: DJe nº 157 de 07/12/2007

AI 431017 AgR

Publicação: DJe nº 82 de 17/08/2007

RE 389383

Publicação: DJe nº 47 de 29/06/2007

RE 390513

Publicação: DJe nº 47 de 29/06/2007

AI 398933 AgR

Publicação: DJe nº 47 de 29/06/2007

AI 408914 AgR

Publicação: DJe nº 47 de 29/06/2007

RE 504288 AgR

Publicação: DJe nº 47 de 29/06/2007

RE 388359

Publicação: DJe nº 42 de 22/06/2007

ADI 1976

Publicação: DJe nº 18 de 18/05/2007

Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 21, de 29/10/2009.
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