Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Tributário
Sessão Plenária de 29/10/2009
DJe nº 210 de 10/11/2009, p. 1.
DOU de 10/11/2009, p. 1.
Constituição Federal de 1988, art. 145, II.
Veja PSV 40 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 19.
RE 576321 QO-RG
Publicação: DJe nº 30 de 13/02/2009
AI 684607 AgR
Publicação: DJe nº 177 de 19/09/2008
RE 532940 AgR
Publicação: DJe nº 152 de 15/08/2008
RE 362578 AgR
Publicação: DJe nº 107 de 13/06/2008
RE 481713 AgR
Publicação: DJe nº 74 de 25/04/2008
RE 273074 AgR
Publicação: DJe nº 36 de 29/02/2008
RE 473816 AgR
Publicação: DJe nº 139 de 09/11/2007
RE 411251 AgR
Publicação: DJe nº 112 de 28/09/2007
AI 481619 AgR
Publicação: DJ de 20/04/2007
AI 457972 AgR
Publicação: DJ de 30/03/2007
RE 440992 AgR
Publicação: DJ de 17/11/2006
AI 476945 AgR
Publicação: DJ de 24/03/2006
AI 460195 AgR
Publicação: DJ de 09/12/2005
RE 393331 AgR
Publicação: DJ de 05/08/2005
AI 459051 AgR
Publicação: DJ de 04/02/2005
RE 256588 ED-EDv
Publicação: DJ de 03/10/2003
RE 206777
Publicação: DJ de 30/04/1999
Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 19, de 29/10/2009.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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