Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Constitucional
Sessão Plenária de 29/10/2009
DJe nº 210 de 10/11/2009, p. 1.
DOU de 10/11/2009, p. 1.
Constituição Federal de 1988, art. 14, § 1º (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16/1997); e § 7º.
Emenda Constitucional nº 16/1997.
Veja PSV 36 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 18.
RE 568596
Publicação: DJe nº 222 de 21/11/2008
RE 433460
Publicação: DJ de 19/10/2006
RE 446999
Publicação: DJ de 09/09/2005
Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 18, de 29/10/2009.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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