Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula Vinculante STF nº 18, de 29/10/2009

Enunciado:

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Ramo do Direito:

Constitucional

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 29/10/2009

Fonte de publicação:

DJe nº 210 de 10/11/2009, p. 1.

DOU de 10/11/2009, p. 1.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1988, art. 14, § 1º (redação dada pela Emenda

Constitucional nº 16/1997); e § 7º.

Emenda Constitucional nº 16/1997.

Observação:

Veja PSV 36 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 18.

Precedentes:

RE 568596

Publicação: DJe nº 222 de 21/11/2008

RE 433460

Publicação: DJ de 19/10/2006

RE 446999

Publicação: DJ de 09/09/2005

Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 18, de 29/10/2009.
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