Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Constitucional
Sessão Plenária de 13/08/2008
DJe nº 157 de 22/08/2008, p. 1.
DOU de 22/08/2008, p. 1.
Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; e art. 5º, III, X e XLIX.
Código Penal de 1940, art. 350.
Código de Processo Penal de 1941, art. 284.
Código de Processo Penal Militar de 1969, art. 234, § 1º.
Lei nº 4.898/1965, art. 4º, "a".
Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 214 de 12/11/2008) da Súmula Vinculante 11.
HC 91952
Publicação: DJe nº 241 de 19/12/2008
HC 89429
Publicação: DJ de 02/02/2007
HC 71195
Publicação: DJ de 04/08/1995
RHC 56465
Publicação: DJ de 06/10/1978
Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 11, de 13/08/2008.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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