Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula Vinculante STF nº 11, de 13/08/2008

Enunciado:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Ramo do Direito:

Constitucional

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/08/2008

Fonte de publicação:

DJe nº 157 de 22/08/2008, p. 1.

DOU de 22/08/2008, p. 1.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; e art. 5º, III, X e XLIX.

Código Penal de 1940, art. 350.

Código de Processo Penal de 1941, art. 284.

Código de Processo Penal Militar de 1969, art. 234, § 1º.

Lei nº 4.898/1965, art. 4º, "a".

Observação:

Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 214 de 12/11/2008) da Súmula Vinculante 11.

Precedentes:

HC 91952

Publicação: DJe nº 241 de 19/12/2008

HC 89429

Publicação: DJ de 02/02/2007

HC 71195

Publicação: DJ de 04/08/1995

RHC 56465

Publicação: DJ de 06/10/1978

Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 11, de 13/08/2008.
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