Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
ROAR 41253/2002-900-11-00.7 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 30.05.2003 - Decisão unânime
ROAR 783253/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 16.11.2001 - Decisão unânime
ROAR 656673/2000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 16.11.2001 - Decisão unânime
ROAR 468221/1998 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 28.09.2001 - Decisão unânime
AIRO 442834/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 11.02.2000 - Decisão unânime
AIRO 428694/98, SBDI-2 - Min. Francisco Fausto
DJ 10.12.1999 - Decisão unânime
EAR 20/1978, Ac. TP 1439/1980 - Min. Mozart Victor Russomano
DJ 11.08.1980 - Decisão unânime
ROAR 245/1979, Ac. TP 1264/1980 - Min. Nelson Tapajós
DJ 27.06.1980 - Decisão unânime
ROAR 31/1979, Ac. TP 889/1980 - Min. Orlando Coutinho
DJ 30.05.1980 - Decisão por maioria
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 99 Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.
Súmula alterada - Res. 110/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002
Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.
Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, deve o empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.
Redação original - RA 62/1980, DJ 11.06.1980
Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.
Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante do acolhimento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, artigo 899, § 1º).
Base Legal: Súmula TST nº 99.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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