Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 99

Súmula:

AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

Precedentes:

ROAR 41253/2002-900-11-00.7 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 30.05.2003 - Decisão unânime


ROAR 783253/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 16.11.2001 - Decisão unânime


ROAR 656673/2000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 16.11.2001 - Decisão unânime


ROAR 468221/1998 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 28.09.2001 - Decisão unânime


AIRO 442834/1998 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 11.02.2000 - Decisão unânime


AIRO 428694/98, SBDI-2 - Min. Francisco Fausto

DJ 10.12.1999 - Decisão unânime


EAR 20/1978, Ac. TP 1439/1980 - Min. Mozart Victor Russomano

DJ 11.08.1980 - Decisão unânime


ROAR 245/1979, Ac. TP 1264/1980 - Min. Nelson Tapajós

DJ 27.06.1980 - Decisão unânime


ROAR 31/1979, Ac. TP 889/1980 - Min. Orlando Coutinho

DJ 30.05.1980 - Decisão por maioria

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 99 Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.


Súmula alterada - Res. 110/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002

Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.

Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, deve o empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.


Redação original - RA 62/1980, DJ 11.06.1980

Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.

Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante do acolhimento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, artigo 899, § 1º).

Base Legal: Súmula TST nº 99.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.