Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.
ERR 2776/1976, Ac. TP 2747/1978 - Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 16.03.1979 - Decisão unânime
RR 5329/1978, Ac. 1ªT 1838/1979 - Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 30.11.1979 - Decisão por maioria
RR 1094/1979., Ac. 1ªT 1657/1979 - Min. Marcelo Pimentel
DJ 21.11.1979 - Decisão unânime
RR 5158/1978, Ac. 2ªT 1693/1979 - Min. C. A. Barata Silva
DJ 19.10.1979 - Decisão unânime
Redação original - RA 45/1980, DJ 16.05.1980
Nº 96 A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa em presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.
Base Legal: Súmula TST nº 96.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.