Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 85

Súmula:

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

Precedentes:

Item I

ERR 535017-25.1999.5.09.5555 - Juíza Conv. Deoclécia Amorelli Dias

DJ 29.06.2001 - Decisão unânime


RR 524657-63.1999.5.15.5555, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen

DJ 07.12.2000 - Decisão unânime


RR 385505-31.1997.5.02.5555, 2ªT - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle

DJ 07.12.2000 - Decisão unânime


RR 467562-77.1998.5.09.5555, 3ªT - Juíza Conv. Eneida M. C. de Araujo

DJ 04.05.2001 - Decisão unânime


RR 505001-20.1998.5.02.5555, 4ªT - Min. Milton de Moura França

DJ 16.03.2001 -Decisão unânime


RR 567204-54.1999.5.03.5555, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira

DJ 16.02.2001 - Decisão unânime

Item II

ERR 194186-47.1995.5.09.5555, TP - Min. Milton de Moura França

Julgado em 11.09.2000 - Decisão unânime


ERR 194186-47.1995.5.09.5555 -Min. Milton de Moura França

DJ 27.10.2000 - Decisão unânime

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Item III

ERR 467229-28.1998.5.09.5555 - Min. Maria Cristina Peduzzi

DJ 02.08.2002 - Decisão unânime


ERR 483934-69.1998.5.03.5555 - Min. Milton de Moura França

DJ 21.09.2001 - Decisão unânime


ERR 1672/1976, Ac. TP 2856/1977 - Min. Orlando Coutinho

DJ 07.04.1978 - Decisão por maioria


RR 475329-69.1998.5.09.5555, 1ªT - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 05.10.2001 - Decisão unânime


RR 1068/1976.., Ac. 1ªT 1636/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco

DJ 07.04.1978 - Decisão por maioria


RR 1243/1977., Ac. 1aT 2407/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco

DJ 07.04.1978 - Decisão por maioria


RR 2350/1977., Ac. 1aT 2091/1977 - Min. Fernando Franco

DJ 21.03.1978 - Decisão por maioria


RR 4949/1976., Ac. 1aT 2058/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco

DJ 21.03.1978 - Decisão por maioria


RR 5131/1976., Ac. 1aT 1646/1977 - Min. Fernando Franco

DJ 10.03.1978 - Decisão por maioria


RR 2478/1977., Ac. 2aT 2605/1977 - Min. Pajehú Macedo Silva

DJ 10.03.1978 - Decisão unânime

Item IV

ERR 351970-19.1997.5.09.5555 - Min. Milton de Moura França

DJ 02.03.2001 - Decisão unânime


EEDRR 575744-26.1999.5.09.5555 - Red. Min. Milton de Moura França

DJ 10.11.2000 - Decisão por maioria


ERR 323411-86.1996.5.09.5555 - Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 08.09.2000 - Decisão unânime


ERR 402513-26.1997.5.09.5555 - Min. Vantuil Abdala

DJ 04.02.2000 - Decisão unânime


ERR 300549-40.1996.5.12.5555 - Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 25.06.1999 - Decisão unânime


RR 375051-94.1997.5.09.5555, 3ªT - Juiz Conv. Horácio R. de Senna Pires

DJ 23.02.2001 - Decisão unânime


RR 537898-72.1999.5.09.5555, 4ªT - Min. Milton de Moura França

DJ 02.03.2001 - Decisão unânime

Item V

EEDRR 1470200-15.2001.5.09.0009 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DEJT 12.11.2010 - Decisão unânime


EEDEDEDRR 125100-26.2001.5.03.0032 - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 12.11.2010 - Decisão unânime


EEDRR 23240-15.2006.5.09.0654 - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime


ERR 191300-34.2001.5.02.0261 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 19.02.2010 - Decisão unânime


EEDRR 3100-06.2005.5.09.0068 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DEJT 02.10.2009 - Decisão unânime


RR 77000-10.2005.5.09.0654, 1ª T - Min. Walmir Oliveira da Costa

DEJT 25.03.2011 - Decisão unânime


RR 153800-70.2001.5.09.0670, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho

DEJT 01.10.2010 - Decisão unânime


RR 189000-98.2001.5.09.0069, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 30.04.2010 - Decisão unânime


RR 17800-29.2004.5.12.0006, 2ªT - Min. José Roberto Pimenta

DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime


RR 377700-38.2006.5.09.0892, 2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 19.11.2010 - Decisão unânime


RR 25800-93.2003.5.09.0666, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva

DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime


RR 810554-13.2001.5.04.5555, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime


RR 332500-37.2008.5.09.0892, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime


RR 67100-66.2006.5.09.0654, 3ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DEJT 13.08.2010 - Decisão unânime


RR 1379900-05.2004.5.09.0008, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 10.12.2010 - Decisão unânime


RR 9285-16.2006.5.12.0012, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda

DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime


RR 534100-93.2003.5.09.0663, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira

DEJT 10.09.2010 - Decisão unânime


RR 89540-19.2006.5.01.0027, 6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado

DEJT 08.04.2011 - Decisão unânime


RR 193100-63.2006.5.09.0670, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime


RR 2710800-26.2000.5.09.0005, 6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime


RR 110640-17.2004.5.09.0661, 7ªT - Min. Pedro Paulo Teixeira Manus

DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime


RR 560000-65.2006.5.09.0892, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa

DEJT 12.11.2010 - Decisão unânime


RR 131400-10.2007.5.20.0003, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 03.09.2010 - Decisão unânime

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Item VI

RR 15422-33.2010.5.04.0000, 1ªT - Min. Hugo Carlos Scheuermann

DEJT 24.04.2015/J-15.04.2015 - Decisão unânime


RR 269900-26.2009.5.12.0030, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa

DEJT 23.05.2014/J-14.05.2014 - Decisão unânime


RR 947-81.2012.5.04.0233, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 12.12.2014/J-10.12.2014 - Decisão unânime


A

RR 109500-70.2008.5.04.0232, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta

DEJT 12.06.2015/J-03.06.2015 - Decisão unânime


RR 647-63.2012.5.04.0381, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

DEJT 06.07.2015/J-29.06.2015 - Decisão unânime


RR 646-54.2010.5.02.0462, 3ªT - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte

DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 - Decisão unânime


RR 1700-13.2011.5.04.0382, 3ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado

DEJT 08.05.2015/J-29.04.2015 - Decisão unânime


ARR 1439-14.2012.5.12.0019, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 06.03.2015/J-25.02.2015 - Decisão unânime


RR 175800-41.2007.5.04.0202, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono

DEJT 14.12.2012/J-05.12.2012 - Decisão unânime


RR 638-23.2012.5.04.0019, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira

DEJT 22.05.2015/J-13.05.2015 - Decisão unânime


RR 1455-33.2010.5.04.0383, 5ªT - Min. Maria Helena Mallmann

DEJT 08.05.2015/J-29.04.2015 - Decisão unânime


RR 672-36.2011.5.04.0341, 5ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 03.10.2014/J-24.09.2014 - Decisão unânime


RR 885-38.2012.5.04.0234, 6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 - Decisão unânime


RR 519-32.2013.5.04.0341, 6ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda

DEJT 12.06.2015/J-10.06.2015 - Decisão unânime


RR 582-67.2011.5.04.0231, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 31.03.2015/J-25.03.2015 - Decisão unânime


RR 30-02.2013.5.04.0662, 7ªT - Min. Cláudio Mascarenhas Brandão

DEJT 26.06.2015/J-24.06.2015 - Decisão unânime


RR 103600-02.2009.5.04.0029, 7ªT - Min. Douglas Alencar Rodrigues

DEJT 31.10.2014/J-22.10.2014 - Decisão unânime


RR 51700-49.2005.5.04.0019, 7ªT - Min. Delaíde Miranda Arantes

DEJT 19.12.2013/J-04.09.2013 - Decisão unânime


RR 1052-67.2011.5.04.0403, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 - Decisão unânime


RR 1388-02.2010.5.04.0017, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa

DEJT 22.05.2015/J-20.05.2015 - Decisão unânime


RR 556-25.2012.5.04.0008, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

DEJT 08.05.2015/J-06.05.2015 - Decisão unânime

Histórico:

Súmula alterada - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 85. Compensação de jornada (inserido o item V)


Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 85.Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1)

(...)


Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 85 Compensação de horário

A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional.


Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.

Base Legal: Súmula TST nº 85.
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