Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
RR 491/1972., Ac. 1ªT 1335/1972 - Min. Rodrigues de Amorim
DJ 18.12.1972 - Decisão unânime
RR 495/1972., Ac. 2ªT 1275/1972 - Min. Coqueijo Costa
DJ 27.11.1972 - Decisão por maioria
RR 1120/1969., Ac. 2ª T 870/1969 - Min. Mozart Victor Russomano
DJ 01.10.1969 - Decisão unânime
RR 492/1972., Ac. 3ªT 800/1972 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 23.08.1972 - Decisão unânime
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 50 A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
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