Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no Art. 137 da CLT , quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no Art. 145 do mesmo diploma legal.
Observação: Cancelada por perda de eficácia considerando a decisão da ADPF 501, a partir da publicação da ata de julgamento em 15.08.2022. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025.
Súmula declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 501/SC, Rel Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18/08/2022.
Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-I - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
Base Legal: Súmula TST nº 450.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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