Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 450

Súmula:

Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT.

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no Art. 137 da CLT , quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no Art. 145 do mesmo diploma legal.

Observação: Cancelada por perda de eficácia considerando a decisão da ADPF 501, a partir da publicação da ata de julgamento em 15.08.2022. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025.

Histórico:

Súmula declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 501/SC, Rel Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18/08/2022.

Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-I - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

Base Legal: Súmula TST nº 450.
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