Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 417

Súmula:

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

Precedentes:

Item I (precedentes relativos à penhora em dinheiro em execução definitiva)

ROMS 353/2003-909-09-00.2 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 11.02.2005 - Decisão unânime


ROMS 100/2002-000-03-00.0 - Min. Renato de Lacerda Paiva

DJ 26.11.2004 - Decisão unânime


ROMS 410065/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 07.12.2000 - Decisão unânime


ROAG 574988/1999 - Min. Barros Levenhagen

DJ 27.10.2000 - Decisão unânime


ROAG 574989/1999 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 09.06.2000 - Decisão unânime


ROMS 478158/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 09.06.2000 - Decisão unânime


ROMS 471779/1998 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 14.04.2000 - Decisão unânime


ROMS 317032/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 14.08.1998 - Decisão unânime


Item II

ROMS 472517/1998 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 26.05.2000 - Decisão unânime


RXOFROMS 348209/1997 - Red. Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 03.09.1999 - Decisão por maioria


ROMS 359852/1997 - Min. Milton de Moura França

DJ 13.08.1999 - Decisão unânime


ROMS 329139/1996 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 28.05.1999 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005) Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro

I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000)

II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000)

III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000).

Base Legal: Súmula TST nº 417.
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