Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
ROMS 544167/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 07.12.2000 - Decisão unânime
ROAG 287699/1996, Ac. 4539/1997 - Min. Lourenço Prado
DJ 15.05.1998 - Decisão unânime
ROMS 144213/1994, Ac. 1362/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 28.11.1997 - Decisão unânime
ROMS 144237/1994, Ac. 1589/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 07.03.1997 - Decisão unânime
Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 415. Mandado de segurança. Art. 284 do CPC. Aplicabilidade (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2)
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
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