Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 408

Súmula:

AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

Precedentes:

Primeira parte

ROAR 316368/1996 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 14.05.1999 - Decisão unânime


ROAR 216888/1995, Ac. 4490/1997 - Min. Manoel Mendes de Freitas

DJ 28.11.1997 - Decisão unânime


ROAR 187626/1995, Ac. 555/1996 - Min. Cnéa Moreira

DJ 11.10.1996 - Decisão unânime


Segunda parte

ROAR 404968/1997 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 25.08.2000 - Decisão por maioria


ED-ROAR 468135/1998 - Min. Milton de Moura França

DJ 16.06.2000 - Decisão unânime


RXOFROAR 576311/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 09.06.2000 - Decisão unânime


RXOFAR 539179/1999 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 02.06.2000 - Decisão unânime


ROAR 400376/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 03.03.2000 - Decisão unânime


ROAR 295972/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 04.12.1998 - Decisão unânime


ROAR 239878/1996, Ac. 3893/1997 - Min. Vantuil Abdala

DJ 03.04.1998 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 408. Ação rescisória. Petição inicial. Causa de pedir. Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art. 485 do CPC. Princípio "iura novit curia" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2)

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

Base Legal: Súmula TST nº 408.
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