Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 387

Súmula:

RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)

IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

Precedentes:

Item I

ROMS 401776-34.1997.5.05.5555, TP - Min. Ives Gandra Martins Filho

Julgado em 11.09.2000 - Decisão unânime


Item II

ERR 543968-03.1999.5.02.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa

DJ 13.02.2004 - Decisão unânime


EDAEAIRR 779970-87.2001.5.03.5555 - Min. João Batista Brito Pereira

DJ 30.01.2004 - Decisão unânime


EAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 26.09.2003 - Decisão por maioria


EDROAR 605046-84.1999.5.06.5555 - Min. Emmanoel Pereira

DJ 12.09.2003 - Decisão unânime


EAGAIRR 747027-97.2001.5.18.5555 - Min. João Batista Brito Pereira

DJ 14.03.2003 - Decisão unânime


EDRR 485690-64.1998.5.12.5555, 1ªT - Min. Emmanoel Pereira

DJ 03.10.2003 - Decisão unânime


AGAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900, 4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 25.04.2003 - Decisão unânime

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Item III

EDERR 439149-22.1998.5.03.5555 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 12.03.2004 - Decisão por maioria


ERR 543968-03.1999.5.02.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa

DJ 13.02.2004 - Decisão unânime


EAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 26.09.2003 - Decisão por maioria


Item IV

ERR 6956300-64.2002.5.04.0900 - Min Horácio Raymundo de Senna Pires

DEJT 26.02.2010 - Decisão unânime


ERR 95800-64.2001.5.01.0035 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 18.12.2009 - Decisão unânime


ERR 192700-82.2001.5.01.0044 - Min Horácio Raymundo de Senna Pires

DEJT 29.10.2009 - Decisão unânime


EEDRR 137800-95.2005.5.01.0049 - Red. Min. Vieira de Mello Filho

DEJT 23.10.2009 - Decisão por maioria


ERR 543562-84.1999.5.09.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa

DJ 11.11.2005 - Decisão unânime


ERR 323999-18.1996.5.01.5555 - Min. Renato Lacerda Paiva

DJ 20.08.2004 - Decisão unânime


AAIRR 231640-63.2004.5.03.0042, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa

DJ 19.09.2008 - Decisão unânime


RR 160600-26.2001.5.01.0060, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DEJT 02.10.2009 - Decisão por maioria


RR 38600-44.2006.5.01.0029, 4ªT - Min. Barros Levenhagen

DEJT 07.04.2009 - Decisão unânime


RR 66600-79.2005.5.03.0111, 7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 23.04.2010 - Decisão unânime

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Histórico:

Súmula alterada - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 387. Recurso. Fac-símile. Lei nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação)

I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)

IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.


Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 387 Recurso. Fac-símile. Lei nº 9.800/1999 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SBDI-1)

(...)

Base Legal: Súmula TST nº 387.
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