Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 375

Súmula:

REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL

Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial. (ex-OJs nºs 69 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 - e 40 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

Observação: Cancelada por perda de eficácia considerando a decisão do ARE 1.121.633, a partir da publicação da ata de julgamento em 14.06.2022. Res. 225/2025 - DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025.

Precedentes:

ROAR 555970/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 26.05.2000 - Decisão unânime


ROAR 390765/1997 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 17.03.2000 - Decisão unânime


ROAR 218777/1995 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 15.05.1998 - Decisão unânime


AR 196931/1995, Ac. 1303/1997 - Min. Vantuil Abdala

DJ 07.11.1997 - Decisão unânime


ROAR 201018/1995, Ac. 3937/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 10.10.1997 - Decisão por maioria


AR 284283/1996, Ac. 1139/1997 - Min. Milton de Moura França

DJ 16.05.1997 - Decisão unânime


AR 98835/1993, Ac. 3224/1995 - Min. Ney Doyle

DJ 03.11.1995 - Decisão por maioria


ERR 33718/1991, Ac. 1972/1995 - Min. Armando de Brito

DJ 04.08.1995 - Decisão unânime


ERR 20715/1991, Ac. 3567/1994 - Min. Vantuil Abdala

DJ 27.10.1994 - Decisão unânime


ERR 16989/1990, Ac. 3492/1994 - Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 11.11.1994 - Decisão unânime


ERR 5988/1988, Ac. 3470/1993 - Red. Min. Guimarães Falcão

DJ 18.02.1994 - Decisão por maioria


ERR 5539/1989, Ac. 1724/1993 - Min. Ermes Pedro Pedrassani

DJ 06.08.1993 - Decisão unânime


No mesmo sentido:

RE 162892-8-RS, 2ªT-STF - Min. Maurício Corrêa

DJ 14.05.1999 - Decisão por maioria


AGRAG 164688-9-RS, 2ªT STF -Red. Min. Maurício Corrêa

DJ 30.08.1996 - Decisão unânime

Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI-2 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

Base Legal: Súmula TST nº 375.
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