Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 368

Súmula:

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).

IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.

V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).

VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

Precedentes:

Item I

RR 192540-17.2001.5.03.0104, TP - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

Julgado em 10.11.2005 - Decisão por maioria


Item II

ERR 424600-84.2003.5.09.0019 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DEJT 29.04.2011/J-14.04.2011 - Decisão unânime


ERR 116100-67.1999.5.17.0004 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 07.08.2009/J-29.06.2009 - Decisão unânime


ERR 38900-90.2003.5.15.0103 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 05.12.2008/J-27.11.2008 - Decisão unânime


ERR 375046-02.1997.5.08.5555 - Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 07.11.2003/J-29.10.2003 - Decisão unânime


ERR 145247/1994, Ac. 725/1997 -Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 13.06.1997 - Decisão unânime

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Item III

RR 416084/1998, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen

DJ 27.08.1999 - Decisão unânime


RR 331506/1996, Ac. 1ª T 3938/1997 - Red. Min. Lourenço Prado

DJ 14.11.1997 - Decisão por maioria


RR 333081/1996, 5ª T - Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo

DJ 08.10.1999 - Decisão unânime


RR 296747/1996, 5ª T - Min. Nelson Daiha

DJ 05.02.1999 - Decisão unânime


Itens IV e V

ERR 1125-36.2010.5.06.0171, TP - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte

DEJT 15.12.2015/J-20.10.2015 - Decisão por maioria


EEDAIRR 1213-77.2011.5.02.0033 - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

DEJT 28.10.2016/J-20.10.2016 - Decisão unânime


ERR 1464-22.2012.5.06.0010 - Min. José Roberto Freire Pimenta

DEJT 27.05.2016/J-19.05.2016 - Decisão unânime


EEDRR 166700-22.2009.5.06.0013 - Min. João Oreste Dalazen

DEJT 06.05.2016/J-28.04.2016 - Decisão unânime


ERR 534-19.2011.5.01.0223 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 22.04.2016/J-14.04.2016 - Decisão unânime


ERR 2049-07.2010.5.02.0382 - Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 18.03.2016/J-10.03.2016 - Decisão unânime


ERR 822-86.2012.5.02.0066 - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte

DEJT 11.03.2016/J-03.03.2016 - Decisão unânime


EEDRR 714-75.2010.05.03.0009 - Min. Walmir Oliveira da Costa

DEJT 18.12.2015/J-10.12.2015 - Decisão unânime


EEDRR 1032-07.2011.5.06.0020 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 18.12.2015/J-10.12.2015 - Decisão unânime


ERR 83300-62.2010.5.21.0012 - Min. Renato de Lacerda Paiva

DEJT 27.11.2015/J-19.11.2015 - Decisão unânime


Item VI

RR 66500-68.2010.5.17.0141, 3ªT - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte

DEJT 15.04.2016/J-13.04.2016 - Decisão unânime


RR 3248100-78.2008.5.09.0006, 7ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DEJT 19.08.2016/J-17.08.2016 - Decisão unânime


RR 76-41.2010.5.09.0020, 7ªT - Min. Douglas Alencar Rodrigues

DEJT 04.12.2015/J-25.11.2015 - Decisão unânime


RR 123000-08.2006.5.09.0016, 7ªT - Min. Cláudio Mascarenhas Brandão

DEJT 04.09.2015/J-26.08.2015 - Decisão unânime

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Histórico:

Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

Nº 368 (...)

V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).


Súmula alterada - (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

Nº 368 Descntos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.

III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)


Súmula alterada - (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005

Nº 368 (...)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)


Republicada em razão de erro material no item I - DJ 05, 06 e 09.05.2005

Nº 368 (...)

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)


Redação Original (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 368 (...)

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato,ou de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 da SBDI-1 -inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - inserida em 20.06.2001)

Base Legal: Súmula TST nº 368.
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