Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 331

Súmula:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025)

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (1).

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Nota VRi Consulting:

(1) Importante mencionar que o artigo 193 da Lei nº 14.133/2021 revogou a Lei nº 8.666/1993, citado no item V desta Súmula, a partir de 01/04/2021 no que se refere aos seus artigos 89 a 108 e a partir de 01/04/2023 no que se refere aos demais artigos.

Observação: Item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025.

Precedentes:

Item I

IUJRR 3442/1984, Ac. TP 2208/1986 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

DJ 10.10.1986 - Decisão por maioria


Item II

RR 62835-48.1992.5.02.5555, Ac. 1ªT 2340/1993 - Min. Ursulino Santos

DJ 01.10.1993 - Decisão unânime


RR 44058-74.1992.5.07.5555, Ac. 1ªT 3308/1992 - Min. Afonso Celso

DJ 04.12.1992 - Decisão unânime


RR 42286-78.1991.5.01.5555, Ac. 4ªT 2936/1992 - Min. Leonaldo Silva

DJ 12.02.1993 - Decisão unânime


RR 41974-21.1991.5.04.5555, Ac. 4ªT 1420/1993 - Min. Marcelo Pimentel

DJ 18.06.1993 - Decisão unânime


RR 35607-78.1991.5.04.5555, Ac. 5ªT 1275/1993 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva

DJ 25.06.1993 - Decisão unânime


RR 27568-54.1991.5.09.5555, Ac. 5ªT 905/1992 - Min. Antônio Amaral

DJ 19.06.1992 - Decisão por maioria


Item III

ERR 211-52.1990.5.12.5555, Ac. 2333/1993 - Min. Cnéa Moreira

DJ 03.09.1993 - Decisão por maioria


RR 226-34.1989.5.02.5555, Ac. 1ªT 2608/1989 - Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 08.09.1989 - Decisão por maioria


RR 43279-06.1992.5.04.5555, Ac. 2ªT 631/1993 - Min. João Tezza

DJ 18.06.1993 - Decisão unânime


RR 24086-98.1991.5.09.5555, Ac. 2ªT 806/1992 - Min. Vantuil Abdala

DJ 08.05.1992 - Decisão por maioria


RR 45956-68.1992.5.09.5555, Ac. 3ªT 5251/1992 - Min. Roberto Della Manna

DJ 06.08.1993 - Decisão unânime


RR 41486-28./1991.5.09.5555, Ac. 3ªT 46/1992 - Min. Manoel Mendes de Freitas

DJ 26.03.1993 - Decisão unânime


Item IV

ERR 342300-93.2003.5.02.0202 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 30.04.2010 - Decisão unânime


ERR 150400-75.2001.5.17.0007 - Min. Lelio Bentes Correa

DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime


EEDRR 413100-18.2004.5.02.0201 - Min. Vieira de Mello Filho

DEJT 20.11.2009 - Decisão unânime


EEDRR 1142800-18.2005.5.11.0005 - Min. Lelio Bentes Correa

DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime


RR 101600-73.2001.5.01.0035, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira

DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime


Item V

IUJRR 297751-31.1996.5.04.5555 - Min. Milton de Moura França

DJ 20.10.2000 - Decisão unânime


EEDRR 25200-85.2008.5.21.0012 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DEJT 29.04.2011 - Decisão unânime


ERR 99500-89.2006.5.21.0011 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 19.04.2011 - Decisão unânime


ERR 27100-54.2007.5.15.0126 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime


AgERR 6700-51.2009.5.06.0012 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime


RR 67400-67.2006.5.15.0102, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho

DEJT 17.12.2010 - Decisão unânime


RR 26100-08.2005.5.06.0007, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta

DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime


AgAIRR 94-95.2010.5.10.0000, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 29.04.2011 - Decisão unânime


RR 193800-63.2009.5.12.0019, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa

DEJT 19.04.2011 - Decisão unânime


Item VI

EEDRR 116440-67.2008.5.02.0083 - Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 01.04.2011 - Decisão unânime


EEDRR 47800-51.2007.5.15.0126 - Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 20.08.2010 - Decisão unânime


EEDRR 54400-88.2007.5.15.0126 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 04.06.2010 - Decisão unânime


EEDRR 21885-84.2005.5.20.0011 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DEJT 30.03.2010 - Decisão unânime


ERR 21500-07.2008.5.21.0011 - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 19.02.2010 - Decisão unânime


EEDRR 95000-71.2006.5.21.0013 - Min. Vieira de Mello Filho

DEJT 26.02.2010 - Decisão unânime


EEDRR 334500-45.2002.5.12.0016 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DEJT 11.12.2009 - Decisão unânime


EEDRR 4400-70.2003.5.01.0302 - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime


ERR 32600-15.2006.5.10.0017 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DEJT 21.08.2009 - Decisão unânime


ERR 23400-17.2006.5.10.0006 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime


EEDRR 80800-12.2006.5.05.0011 - Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime


EEDRR 92700-26.2004.5.01.0026 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime


EEDRR 105400-73.2006.5.12.0053 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime


ERR 18800-11.2006.5.10.0019 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 06.03.2009 - Decisão unânime


ERR 16900-32.2006.5.10.0006 - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 05.12.2008 - Decisão unânime


EEDRR 28100-28.2007.5.03.0028 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 17.10.2008 - Decisão unânime


ERR 37600-44.2006.5.10.0001 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime


EEDRR 21740-32.2004.5.10.0014 - Min. João Batista Brito Pereira

DJ 19.09.2008 - Decisão unânime


ERR 3114200-43.2002.5.09.0900 - Min. Lelio Bentes Corrêa

DJ 19.09.2008 - Decisão unânime


ERR 15400-80.2006.5.10.0021 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DJ 16.05.2008 - Decisão unânime


ERR 49800-66.2004.5.20.0004 - Min. Vantuil Abdala

DJ 09.05.2008 - Decisão unânime


ERR 66700-38.2004.5.15.0013 - Min. Maria de Assis Calsing

DJ 09.11.2007 - Decisão unânime


EEDRR 30140-87.2005.5.02.0025 - Min. Dora Maria da Costa

DJ 19.10.2007 - Decisão unânime


EEDRR 134400-56.2003.5.04.0018 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DJ 05.10.2007 - Decisão unânime


ERR 441368-08.1998.5.03.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 06.12.2002 - Decisão unânime


ERR 411020-73.1997.5.09.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 22.11.2002 - Decisão unânime


ERR 563273-16.1999.5.04.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 27.10.2000 - Decisão unânime


RR 161100-50.2004.5.03.0022, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho

DEJT 30.04.2010 - Decisão unânime


RR 18100-56.2006.5.10.0012, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva

DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime


RR 32500-69.2007.5.15.0087, 2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime


RR 15400-22.2006.5.10.0008, 2ªT - Min. Vantuil Abdala

DJ 02.05.2008 - Decisão unânime


RR 11653-17.2010.5.04.0000, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

DEJT 28.10.2010 - Decisão unânime


RR 462000-79.2008.5.12.0050, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono

DEJT 08.10.2010 - Decisão unânime


RR 14200-85.2008.5.21.0013, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime


RR 127240-65.2007.5.04.0009, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira

DEJT 28.05.2010 - Decisão unânime


RR 144700-93.2006.5.12.0036, 6ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime


RR 96040-79.2004.5.01.0057, 7ªT - Min. Pedro Paulo Manus

DEJT 03.12.2010 - Decisão unânime


RR 113540-76.2009.5.03.0042, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 01.04.2011 - Decisão unânime

Histórico:

Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011


Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


Súmula alterada (inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Nº 331 (...)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).


Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 331 (...)

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).

(...)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

Base Legal: Súmula TST nº 331.
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