Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 327

Súmula:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Precedentes:

EEDRR 55400-29.2003.5.08.0007 - Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 06.05.2011 - Decisão unânime


EEDEDRR 71800-26.2005.5.03.0060 - Min. Horácio R. de Senna Pires

DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime


ERR 122100-54.2006.5.06.0001 - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 28.06.2010 - Decisão unânime


EEDRR 173700-69.2003.5.22.0003 - Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 04.06.2010 - Decisão unânime


ERR 203100-63.1994.5.04.0030 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DEJT 06.02.2009 - Decisão unânime


ERR 46011-57.1992.5.04.5555 - Min. Leonaldo Silva

DJ 09.04.1999 - Decisão unânime


ERR 139955-02.1994.5.02.5555 - Min. Cnéa Moreira

DJ 18.09.1998 - Decisão unânime


AGERR 161570-14.1995.5.02.5555 - Min. Vantuil Abdala

DJ 04.09.1998 - Decisão unânime


ERR 44260-89.1992.5.02.5555, Ac. 2301/94 - Min. Vantuil Abdala

DJ 26.08.1994 - Decisão unânime

Histórico:

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.


Redação original - Res. 19/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial.

Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio.

Base Legal: Súmula TST nº 327.
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