Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 320

Súmula:

HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

Observação: Cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025.

Precedentes:

IUJ-RR 1345/1987, Ac. TP 12/1993 - Min. Indalécio Gomes Neto

Julgado em 17.11.1993 - Decisão por maioria


ERR 0141/1988, Ac. 496/1990 - Min. C. A. Barata Silva

DJ 06.07.1990 - Decisão unânime


RR 4673/1987, Ac. 1ªT 2517/1988 - Juiz Conv. José Luiz Vasconcellos

DJ 04.11.1988 - Decisão unânime


RR 7186/1986, Ac. 1ªT 4432/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

DJ 18.12.1987 - Decisão unânime


RR 0132/1987, Ac. 3ªT 2134/1987 - Red. Min. Norberto Silveira de Souza

DJ 07.08.1987 - Decisão por maioria


RR 22743/1991, Ac. 5ªT 598/1991 - Min. Wagner Pimenta

DJ 06.12.1991 - Decisão unânime

Histórico:

Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


Redação original - Res. 12/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993

Nº 320 Horas "in itinere". Obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho.

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "in itinere".

Base Legal: Súmula TST nº 320.
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