Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
ABANDONO DE EMPREGO
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Observação: (nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 226.
IRR-226 CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. (RR-0000193-17.2024.5.09.0125, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
RR 2373/1967., Ac. 1ª T 719/1968 - Min. Rômulo Cardim
DJ 04.07.1968 - Decisão unânime
RR 2164/1958., Ac. 1ªT 198/1959 - Min. Délio Maranhão
DJ 31.07.1959 - Decisão por maioria
RR 61/1969., Ac. 3ªT 359/1969 - Min. Délio Maranhão
DJ 28.05.1969 - Decisão por maioria
RR 1118/1956., Ac. 393/1957 - Min. Rômulo Cardim
DJ 14.12.1957 - Decisão por maioria
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 32 Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.
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