Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 32

Súmula:

ABANDONO DE EMPREGO

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Observação: (nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 226.

IRR-226 CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. (RR-0000193-17.2024.5.09.0125, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Precedentes:

RR 2373/1967., Ac. 1ª T 719/1968 - Min. Rômulo Cardim

DJ 04.07.1968 - Decisão unânime


RR 2164/1958., Ac. 1ªT 198/1959 - Min. Délio Maranhão

DJ 31.07.1959 - Decisão por maioria


RR 61/1969., Ac. 3ªT 359/1969 - Min. Délio Maranhão

DJ 28.05.1969 - Decisão por maioria


RR 1118/1956., Ac. 393/1957 - Min. Rômulo Cardim

DJ 14.12.1957 - Decisão por maioria

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 32 Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.

Base Legal: Súmula TST nº 32.
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