Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 32

Súmula:

ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Precedentes:

RR 2373/1967., Ac. 1ª T 719/1968 - Min. Rômulo Cardim

DJ 04.07.1968 - Decisão unânime


RR 2164/1958., Ac. 1ªT 198/1959 - Min. Délio Maranhão

DJ 31.07.1959 - Decisão por maioria


RR 61/1969., Ac. 3ªT 359/1969 - Min. Délio Maranhão

DJ 28.05.1969 - Decisão por maioria


RR 1118/1956., Ac. 393/1957 - Min. Rômulo Cardim

DJ 14.12.1957 - Decisão por maioria

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 32 Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.

Base Legal: Súmula TST nº 32.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.