Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 303

Súmula:

FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

Precedentes:

Item III

ROAR 97483/1993, Ac. 1156/1995 - Red. Min. Guimarães Falcão

DJ 09.06.1995 - Decisão por maioria


ROARRXOF 105570/1994, Ac. 465/1995 - Min. Armando de Brito

DJ 20.04.1995 - Decisão por maioria


AIRO 51063/92, Ac. 4293/1994 - Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 24.02.1995 - Decisão unânime


AIRO 47074/92, Ac. 1608/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani

DJ 28.08.1992 - Decisão unânime


Item IV

RXOF 259867/1996, Ac. 804/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 16.05.1997 - Decisão unânime

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RXOF 208570/1995, Ac. 1774/1996 - Min. Leonaldo Silva

DJ 21.02.1997 - Decisão unânime


RXOF 167099/1995, Ac. 1069/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 07.02.1997 - Decisão unânime


RXOF 222998/1995, Ac. 1553/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas

DJ 13.12.1996 - Decisão unânime


RXOF 208583/1995, Ac. 1540/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas

DJ 13.12.1996 - Decisão unânime


RXOF 190544/1995, Ac. 1092/1996 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 14.11.1996 - Decisão unânime


RXOF 106447/1994, Ac. 0003/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 30.08.1996 - Decisão unânime


RXOF 78192/1993, Ac. 3679/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 16.08.1996 - Decisão unânime


RXOF 74868/1993, Ac. 3315/1996 - Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 16.08.1996 - Decisão por maioria


RXOF 104206/1994, Ac. 3631/1996 - Min. Vantuil Abdala

DJ 02.08.1996 - Decisão unânime


RXOF 90538/1993, Ac. 1663/1996 - Min. José Zito Calasãs Rodrigues

DJ 24.05.1996 - Decisão unânime

Histórico:

Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição

Súmula alterada em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1

- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)


Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.


Redação original - Res. 1/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 303 Fazenda Pública - Duplo Grau de Jurisdição.

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública.

Base Legal: Súmula TST nº 303.
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