Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
Item III
ROAR 97483/1993, Ac. 1156/1995 - Red. Min. Guimarães Falcão
DJ 09.06.1995 - Decisão por maioria
ROARRXOF 105570/1994, Ac. 465/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 20.04.1995 - Decisão por maioria
AIRO 51063/92, Ac. 4293/1994 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 24.02.1995 - Decisão unânime
AIRO 47074/92, Ac. 1608/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 28.08.1992 - Decisão unânime
Item IV
RXOF 259867/1996, Ac. 804/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 16.05.1997 - Decisão unânime
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RXOF 208570/1995, Ac. 1774/1996 - Min. Leonaldo Silva
DJ 21.02.1997 - Decisão unânime
RXOF 167099/1995, Ac. 1069/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 07.02.1997 - Decisão unânime
RXOF 222998/1995, Ac. 1553/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 13.12.1996 - Decisão unânime
RXOF 208583/1995, Ac. 1540/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 13.12.1996 - Decisão unânime
RXOF 190544/1995, Ac. 1092/1996 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.11.1996 - Decisão unânime
RXOF 106447/1994, Ac. 0003/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 30.08.1996 - Decisão unânime
RXOF 78192/1993, Ac. 3679/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 16.08.1996 - Decisão unânime
RXOF 74868/1993, Ac. 3315/1996 - Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 16.08.1996 - Decisão por maioria
RXOF 104206/1994, Ac. 3631/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 02.08.1996 - Decisão unânime
RXOF 90538/1993, Ac. 1663/1996 - Min. José Zito Calasãs Rodrigues
DJ 24.05.1996 - Decisão unânime
Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição
Súmula alterada em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Redação original - Res. 1/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992
Nº 303 Fazenda Pública - Duplo Grau de Jurisdição.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública.
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