Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 288

Súmula:

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016

I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

Precedentes:

Item I

ERR 3270-33.1980.5.55.5555, Ac. TP 1304/1986 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro

DJ 23.10.1987 - Decisão unânime


ERR 4113/1981., Ac. TP 2877/1986 - Min. Hélio Regato

DJ 20.02.1987 - Decisão por maioria


ERR 3164/1980, Ac. TP 304/1985 - Min. C. A. Barata Silva

DJ 25.10.1985 - Decisão por maioria


ERR 5176/9181, Ac. TP 1031/1985 - Min. Ranor Barbosa

DJ 14.06.1985 - Decisão por maioria


ERR 3863/1980, Ac. TP 1013/1985 - Min. Hélio Regato

DJ 14.06.9185 - Decisão por maioria

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RR 1828/1984, Ac. 1ªT 2536/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

DJ 13.06.9186 - Decisão por maioria


RR 5815/1984, Ac. 2ªT 4192/9185 - Min. Marcelo Pimentel

DJ 29.11.1985 - Decisão por maioria


RR 6720/1984, Ac. 2ªT 3881/1985 - Min. Marcelo Pimentel

DJ 08.11.9185 - Decisão por maioria


RR 7270/1984, Ac. 2ªT 3778/1985 - Min. Marcelo Pimentel

DJ 31.10.1985 - Decisão unânime


RR 6551/1984, Ac. 2ªT 3769/1985 - Min. Hélio Regato

DJ 18.10.1985 - Decisão por maioria


RR 7361/1984, Ac. 2ªT 3633/1985 - Min. Marcelo Pimentel

DJ 18.10.1985 - Decisão por maioria


RR 6648/1983, Ac. 2ªT 3575/1985 - Min. Marcelo Pimentel

DJ 11.10.1985 - Decisão por maioria


RR 5864/1984, Ac. 2ªT 3604/1985 - Min. Hélio Regato

DJ 04.10.1985 - Decisão por maioria


RR 945/1984, Ac. 2ªT 2185/1985 - Min. Marcelo Pimentel

DJ 09.08.1985 - Decisão por maioria


RR 3526/1984, Ac. 2ªT 2045/1984 - Min. Marcelo Pimentel

DJ 02.08.1985 - Decisão por maioria


RR 4250/1984, Ac. 2ªT 2482/1985 - Min. Hélio Regato

DJ 02.08.1985 - Decisão unânime


RR 3542/1984, Ac. 2ªT 1228/1985 - Min. Hélio Regato

DJ 28.06.1985 - Decisão unânime


Item II

EEDRR 202500-53.2005.5.02.0049 - Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 23.08.2013/ J-15.08.2013 - Decisão unânime


EEDRR 135500-52.2008.5.04.0024 - Min. Renato de Lacerda Paiva

DEJT 16.08.2013/J-08.08.2013 - Decisão unânime


ERR 94200-52.2004.5.04.0024 - Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 02.08.2013/J-27.06.2013 - Decisão unânime

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ERR 66900-18.2008.5.04.0011 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DEJT 01.07.2013/J-20.06.2013 - Decisão unânime


ERR 16544-81.2010.5.04.0000 - Mn. Dora Maria da Costa

DEJT 21.06.2013/J-13.06.2013 - Decisão unânime


ERR 78400-23.2009.5.04.0019 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DEJT 14.06.2013/J-06.06.2013 - Decisão unânime


EEDRR 72400-71.2008.5.04.0009 - Min. João Oreste Dalazen

DEJT 17.05.2013/J-09.05.2013 - Decisão unânime


ERR 140500-24.2008.5.04.0027 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 24.05.2013/J-18.04.2013 - Decisão por maioria (SBDI-I Composição Plena)


ERR 19242-60.2010.5.04.0000 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 02.03.2012/J-16.02.2012 - Decisão unânime


Item III

EEDRR 235-20.2010.5.20.0006, TP - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

Julgado em 12.04.2016 - Decisão por maioria


RR 162200-56.2009.5.01.0075, 7ªT - Min. Cláudio Mascarenhas Brandão

DEJT 02.10.2015/J-23.09.2015 - Decisão unânime


Item IV

EEDRR 235-20.2010.5.20.0006, TP - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

Julgado em 12.04.2016 - Decisão por maioria

Histórico:

Súmula alterada

Nº 288 Complementação dos proventos da aposentadoria (inclusão do item II) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.


Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


Redação original - Res. 21/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

Base Legal: Súmula TST nº 288.
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