Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
GRATIFICAÇÃO NATALINA
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.
Observação: (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
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