Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V- A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004).
Item I
AR 45/1979, Ac. TP 2160/1980 - Min. Mozart Victor Russomano
DJ 17.10.1980 - Decisão unânime
ROAR 564/1979, Ac. TP 2309/1980 - Min. Marcelo Pimentel
DJ 17.10.1980 - Decisão unânime
ROAR 385/1978, Ac. TP 829/1980 - Min. Marcelo Pimentel
DJ 30.05.1980 - Decisão unânime
AR 35/1978, Ac. TP 872/1980 - Min. Orlando Coutinho
DJ 23.05.1980 - Decisão unânime
Item II
AR 269369/1996, Ac. 4047/1997 - Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 24.10.1997 - Decisão por maioria
AR 215752/1995, Ac. 1505/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 19.08.1997 - Decisão unânime
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AR 142914/1994, Ac. 1218/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.1997- Decisão unânime
AR 99991/1993, Ac. 4324/1995 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 16.02.1996 - Decisão por maioria
Item III
RXOFROAR 545306/1999 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 04.08.2000 - Decisão unânime
ROAR 486103/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 23.06.2000 - Decisão unânime
ROAR 564596/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 16.06.2000 - Decisão unânime
ROAR 559613/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.05.2000 - Decisão unânime
RXOFROAR 356399/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 17.12.1999 - Decisão unânime
ROAR 346967/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 09.04.1999 - Decisão por maioria
Item IV
RXOFAR 811762/2001 - Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 31.10.2002 - Decisão unânime
RXOFROAR 5053/2002-900-07-00.2 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 18.10.2002 - Decisão unânime
AR 777115/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
ROAR 686579/2000 - Min. Barros Levenhagen
DJ 01.06.2001 - Decisão unânime
Item V
AR 744226/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 19.12.2002 - Decisão unânime
AR 436081/1998 - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
DJ 10.11.2000 - Decisão unânime
AR 490777/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 27.10.2000 - Decisão unânime
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AR 736401/2001 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 22.11.2002 - Decisão unânime
Súmula alterada - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (inciso III alterado
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-II - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-II - DJ 04.05.2004)
Súmula alterada - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48, 105 e 133 da SBDI-2)
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito
é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de
dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material
da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
(ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ nº 48 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 192. Ação rescisória. Competência.
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é
do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Redação original - Res. 14/1983, DJ 09.11.1983
Nº 192 Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.
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