Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 12

Súmula:

CARTEIRA PROFISSIONAL

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Observação: (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 240.

IRR-240 CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. (RR-0010173-11.2023.5.03.0021, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa.

Precedentes:

RR 270/1957., Ac. 2ªT 453/1957 - Min. Oscar Saraiva

DJ 13.08.1957 - Decisão unânime


RR 32/1949., Ac. 914/1949 - Min. Percival Godoi Ilha

DJ 30.01.1950 - Decisão por maioria


RR 2696/1947., Ac. 470/1947 - Min. Waldemar Ferreira Marques

DJ 23.01.1948 - Decisão unânime


RR 6968/1946., Ac. 863/1947 - Min. Waldemar Ferreira Marques

DJ 04.07.1947 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Base Legal: Súmula TST nº 12.
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