Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
CARTEIRA PROFISSIONAL
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Observação: (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 240.
IRR-240 CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. (RR-0010173-11.2023.5.03.0021, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa.
RR 270/1957., Ac. 2ªT 453/1957 - Min. Oscar Saraiva
DJ 13.08.1957 - Decisão unânime
RR 32/1949., Ac. 914/1949 - Min. Percival Godoi Ilha
DJ 30.01.1950 - Decisão por maioria
RR 2696/1947., Ac. 470/1947 - Min. Waldemar Ferreira Marques
DJ 23.01.1948 - Decisão unânime
RR 6968/1946., Ac. 863/1947 - Min. Waldemar Ferreira Marques
DJ 04.07.1947 - Decisão unânime
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
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