Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 102

Súmula:

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

Precedentes:

Item I

ERR 603437-98.1999.5.12.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 12.09.2003 - Decisão unânime


ERR 401848-10.1997.5.09.5555 - Min. João Batista Brito Pereira

DJ 29.08.2003 - Decisão unânime


EAIRR e RR 771685-40.2001.5.09.5555 - Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DJ 22.11.2002 - Decisão unânime


ERR 425630-34.1998.5.01.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 11.10.2002 - Decisão unânime


RR 166732-27.1995.5.15.5555, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen

DJ 22.06.2001 - Decisão unânime


RR 360724-15.1997.5.03.5555, 1ªT - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 23.06.2000 - Decisão unânime


AIRR 398360-15.1997.5.03.5555, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen

DJ 05.03.1999 - Decisão unânime


AIRR 662245-78.2000.5.15.5555, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 06.12.2002 - Decisão unânime


RR 490135-12.1998.5.09.5555, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 01.08.2003 - Decisão unânime


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RR 710819-95.2000.5.02.5555, 4ªT - Min. Barros Levenhagen

DJ 16.05.2003 - Decisão unânime


AIRR 793643-50.2001.5.03.5555, 4ªT - Min. Milton de Moura França

DJ 21.02.2003 - Decisão unânime


AIRR 774699-27.2001.5.02.5555, 4ªT - Min. Milton de Moura França

DJ 13.09.2002 - Decisão unânime


Item II

ERR 1304/1973., Ac. TP 127/1975 - Min. Thélio da Costa Monteiro

DJ 18.08.1975 - Decisão por maioria


Item III

ERR 488827-76.1998.5.04.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 22.11.2002 - Decisão por maioria


ERR 408122-28.1997.5.04.5555 - Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle

DJ 13.09.2002 - Decisão por maioria


ERR 362156-42.1997.5.04.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 05.10.2001 - Decisão unânime


ERR 393408-63.1997.5.04.5555 - Min. Wagner Pimenta

DJ 10.08.2001 - Decisão unânime


ERR 362154-72.1997.5.04.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 24.05.2001 - Decisão por maioria


ERR 361751-06.1997.5.04.5555 - Juíza Conv. Maria Berenice Carvalho Castro Souza

DJ 15.12.2000 - Decisão por maioria


Item IV

ERR 4044/1979, Ac. TP 2995/1983 - Min. Mozart Victor Russomano

DJ 25.11.1983 - Decisão por maioria


RR 3449/1983, Ac. 1ªT 589/1985 - Min. Fernando Franco

DJ 26.04.1985 - Decisão unânime


RR 4650/1983, Ac. 1ªT 4191/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

DJ 19.12.1984 - Decisão por maioria


RR 4469/1983, Ac. 1ªT 3104/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

DJ 19.10.1984 - Decisão por maioria


RR 2523/1984, Ac. 3ªT 1058/1985 - Min. Orlando Teixeira da Costa

DJ 10.05.1985 - Decisão unânime


Item V

ERR 233482-17.1995.5.04.5555, SDI-Plena - Min. Rider de Brito

Julgado em 16.09.1999 - Decisão unânime


ERR 233482-17.1995.5.04.5555 - Min. Rider de Brito

DJ 03.03.2000 - Decisão unânime


ERR 225862-51.1995.5.04.5555 - Min. Rider de Brito

DJ 28.08.1998 - Decisão unânime


ERR 179804-49.1995.5.09.5555, Ac. 2954/1997 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 03.10.1997 - Decisão por maioria


.ERR 120698-34.1994.5.04.5555, Ac. 3887/1997 - Min. Milton de Moura França

DJ 12.09.1997 - Decisão unânime


ERR 183665-81.1995.5.04.5555, Ac. 3610/1997 - Min. Milton de Moura França

DJ 22.08.1997 - Decisão unânime


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RR 318188-50.1996.5.02.5555, 3ªT - Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 19.05.2000 - Decisão unânime


RR 547320-22.1999.5.18.5555, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 14.04.2000 - Decisão unânime


RR 303393-39.1996.5.02.5555, 4ªT - Min. Barros Levenhagen

DJ 28.04.2000 - Decisão unânime


RR 309514-83.1996.5.02.5555, 5ªT - Red. Min. Gelson de Azevedo

DJ 11.06.1999 - Decisão por maioria


Item VI

ERR 3993/1977., Ac. TP 615/1980 - Min. Orlando Coutinho

DJ 05.05.1980 - Decisão unânime


ERR 3227/1975, Ac. TP 442/1979 - Min. Ary Campista

DJ 10.05.1979 - Decisão por maioria


ERR 2082/1976, Ac. TP 50/1978 - Min. Antônio Alves de Almeida

DJ 02.06.1978 - Decisão por maioria


RR 677/1978, Ac. 1ªT 2952/1978 - Min. Marcelo Pimentel

DJ 16.04.1979 - Decisão unânime


Item VII

ERR 7010-32.1989.5.09.5555, Ac. 2244/1994 - Min. Geraldo Vianna

DJ 05.08.1994 - Decisão unânime


ERR 2330-04.1989.5.09.5555, Ac. 2847/1992 - Min. Hylo Gurgel

DJ 12.02.1993 - Decisão por maioria

Histórico:

Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 102 Bancário. Cargo de confiança (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1)

(...)


Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança

O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.


Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980

Nº 102 O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

Base Legal: Súmula TST nº 102.
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