Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 100

Súmula:

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 - DJ 10.11.2004)

Precedentes:

Item I

IUJAR 445053/1998, TP - Min. Gelson de Azevedo

DJ 27.04.2001 - Decisão unânime


ROAR 574/1978., Ac. TP 1788/1979 - Juiz Conv. Washington da Trindade

DJ 19.10.1979 - Decisão por maioria


ROAR 573124/1999 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 30.06.2000 - Decisão unânime


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ROAR 450355/1998 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 30.06.2000 - Decisão unânime


ROAR 436016/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 30.06.2000 - Decisão unânime


ROAR 532303/1999 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 26.05.2000 - Decisão unânime


ROAG 416355/1998 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 26.05.2000 - Decisão unânime


Item II

IUJAR 445053/1998, TP - Min. Gelson de Azevedo

DJ 27.04.2001 - Decisão unânime


ROAR 575047/1999 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 30.06.2000 - Decisão unânime


RXOFROAR 579976/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 23.06.2000 - Decisão unânime


RXOFROAR 465763/1998 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 14.04.2000 - Decisão unânime


ROAR 410038/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 31.03.2000 - Decisão unânime


RXOFROAR 426546/1998 - Min. Milton de Moura França

DJ 03.12.1999 - Decisão por maioria


Item III

IUJAR 445053/1998, TP - Min. Gelson de Azevedo

DJ 27.04.2001 - Decisão unânime


ROAR 546136/1999 - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle

DJ 17.11.2000 - Decisão unânime


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ROAR 436016/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 30.06.2000 - Decisão unânime


ROAR 573138/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 23.06.2000 - Decisão unânime


ROAR 501346/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 09.06.2000 - Decisão unânime


ROAG 416355/1998 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 26.05.2000 - Decisão unânime


ROAR 436012/1998, SBDI-2 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 19.05.2000 - Decisão unânime


ROAR 320940/1996 - Red. Min. Milton de Moura França

DJ 04.06.1999 -Decisão por maioria


ROAR 331982/1996, Ac. 3215/1997 - Min. Manoel Mendes de Freitas

DJ 12.09.1997 - Decisão por maioria


Item IV

ROAR 40276/2000-000-05-00.1 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 09.05.2003 - Decisão unânime


ARXOFROAG 784192/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 13.12.2002 - Decisão unânime


ROAR 639469/2000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 27.09.2002 - Decisão unânime


RXOFROAR 680482/2000 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 14.12.2001 - Decisão unânime


RXOFROAR 659660/2000 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 19.10.2001 - Decisão unânime


Item V

EDROAR 746974/2001 - Min. Gelson de Azevedo

DJ 25.04.2003 - Decisão unânime


ROAR 350/2002-900-02-00.9 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 25.10.2002 - Decisão unânime


ROAR 734479/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 22.03.2002 - Decisão unânime


ROAR 501340/1998 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 21.09.2001 - Decisão por maioria


ROAR 318084/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 02.03.2001 - Decisão unânime


Item VI

ROAR 698667/2000 - Red. Min. Barros Levenhagen

DJ 23.05.2003 - Decisão por maioria


ROAR 774398/2001 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 16.11.2001 - Decisão unânime


ROAR 624374/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 27.04.2001 - Decisão unânime


Item VII

ROAR 612122/1999 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 09.02.2001 - Decisão unânime


RXOFROAG 513036/1998 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 15.12.2000 - Decisão por maioria


ROAR 546136/1999 - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle

DJ 17.11.2000 - Decisão unânime


ROAR 331982/1996, Ac. 3215/1997 - Min. Manoel Mendes de Freitas

DJ 12.09.1997 - Decisão por maioria


Item VIII

ROAR 501346/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 09.06.2000 - Decisão unânime


RXOFROAR 435995/1998 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 08.10.1999 - Decisão unânime


AR 399649/1997 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 18.06.1999 - Decisão unânime


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Item IX

ROAR 575062/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 18.08.2000 - Decisão unânime


RXOFROAR 338431/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 05.11.1999 - Decisão unânime


ROAR 218796/1995, Ac. 4493/1997 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 15.05.1998 - Decisão unânime


AR 95461/1993, Ac. 1150/1997 - Min. José Zito Calasãs Rodrigues

DJ 12.09.1997 - Decisão unânime


ROAR 195400/1995, Ac. 072/1997 - Min. José Zito Calasãs Rodrigues

DJ 04.04.1997 - Decisão unânime


ROAR 126875/1994, Ac. 1042/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 22.11.1996 - Decisão unânime


Item X

AGAR 100667/2003-000-00-00.9 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 11.06.2004 - Decisão unânime


AR 815772/2001 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 14.05.2004 - Decisão unânime


AR 762511/2001 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 26.09.2003 - Decisão unânime


ROAR 5550/2002-900-05-00.1 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 27.09.2002 - Decisão unânime


AR 802045/2001 - Min. Barros Levenhagen

DJ 27.09.2002 - Decisão unânime


AR 570377/1999 - Red. Min. Barros Levenhagen

DJ 24.05.2002 - Decisão por maioria


AR 663652/2000 - Min. Barros Levenhagen

DJ 10.05.2002 - Decisão unânime

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


Súmula alterada - Res. 109/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001

Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.


Redação original - RA 63/1980, DJ 11.06.1980

Nº 100 O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

Base Legal: Súmula TST nº 100.
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