Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
Tributário
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 62.
Decreto-Lei nº 3.757/1941 (Tratado Brasil-Argentina).
Decreto nº 22.933/1934 (Acordo Brasil-Portugal).
Embora na publicação da Súmula 89 conste como precedente o RMS 9147, trata-se do MS 9147 AgR (DJ de 25/01/1962).
RMS 10913
Publicações: DJ de 25/04/1963
RTJ 27/262
RMS 9177
Publicação: DJ de 02/08/1962
RMS 8927
Publicação: DJ de 12/04/1962
MS 9147 AgR
Publicação: DJ de 25/01/1962
MS 8836 AgR
Publicação: DJ de 20/11/1961
MS 8835 AgR
Publicação: DJ de 21/09/1961
Base Legal: Súmula STF nº 89.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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