Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 723

Enunciado:

Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

Ramo do Direito:

Processual Penal

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 26/11/2003

Fonte de publicação:

DJ de 09/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

Referência Legislativa:

Lei nº 9.099/1995, art. 89.

Precedentes:

HC 80811

Publicações: DJ de 22/03/2002

RTJ 180/991

HC 80721

Publicações: DJ de 15/03/2002

RTJ 181/207

HC 80837

Publicação: DJ de 31/08/2001

HC 77242

Publicação: DJ de 25/05/2001

RHC 80143

Publicação: DJ de 01/09/2000

HC 78876

Publicações: DJ de 28/05/1999

RTJ 169/616

Base Legal: Súmula STF nº 723.
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