Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 696

Enunciado:

Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

Ramo do Direito:

Processual Penal

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 24/09/2003

Fonte de publicação:

DJ de 09/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

Referência Legislativa:

Código de Processo Penal de 1941, art. 28.

Lei nº 9.099/1995, art. 89.

Precedentes:

HC 75343

Publicações: DJ de 18/06/2001

RTJ 177/1293

HC 77723

Publicações: DJ de 15/12/2000

RTJ 176/321

RHC 77255

Publicações: DJ de 01/10/1999

RTJ 171/550

HC 78118

Publicações: DJ de 05/03/1999

RTJ 168/953

HC 76437

Publicação: DJ de 21/08/1998

HC 76439

Publicação: DJ de 21/08/1998

Base Legal: Súmula STF nº 696.
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