Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Processual Penal
Sessão Plenária de 24/09/2003
DJ de 09/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.
Código de Processo Penal de 1941, art. 28.
Lei nº 9.099/1995, art. 89.
HC 75343
Publicações: DJ de 18/06/2001
RTJ 177/1293
HC 77723
Publicações: DJ de 15/12/2000
RTJ 176/321
RHC 77255
Publicações: DJ de 01/10/1999
RTJ 171/550
HC 78118
Publicações: DJ de 05/03/1999
RTJ 168/953
HC 76437
Publicação: DJ de 21/08/1998
HC 76439
Publicação: DJ de 21/08/1998
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