Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.
Administrativo
Sessão Plenária de 24/09/2003
DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI.
Lei nº 8.112/1990, art. 243.
Lei nº 8.162/1991, art. 7º, I, III.
RE 209899
Publicações: DJ de 06/06/2003
RTJ 185/1052
RE 236561
Publicação: DJ de 08/10/1999
RE 227883
Publicação: DJ de 06/08/1999
RE 221957
Publicação: DJ de 25/06/1999
RE 226224
Publicação: DJ de 21/05/1999
RE 219228
Publicação: DJ de 30/04/1999
RE 218772
Publicação: DJ de 26/03/1999
RE 223376
Publicação: DJ de 19/03/1999
RE 225759
Publicação: DJ de 19/03/1999
RE 222029
Publicação: DJ de 05/03/1999
RE 221946
Publicações: DJ de 26/02/1999
RTJ 168/352
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