Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 678

Enunciado:

São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.

Ramo do Direito:

Administrativo

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 24/09/2003

Fonte de publicação:

DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI.

Lei nº 8.112/1990, art. 243.

Lei nº 8.162/1991, art. 7º, I, III.

Precedentes:

RE 209899

Publicações: DJ de 06/06/2003

RTJ 185/1052

RE 236561

Publicação: DJ de 08/10/1999

RE 227883

Publicação: DJ de 06/08/1999

RE 221957

Publicação: DJ de 25/06/1999

RE 226224

Publicação: DJ de 21/05/1999

RE 219228

Publicação: DJ de 30/04/1999

RE 218772

Publicação: DJ de 26/03/1999

RE 223376

Publicação: DJ de 19/03/1999

RE 225759

Publicação: DJ de 19/03/1999

RE 222029

Publicação: DJ de 05/03/1999

RE 221946

Publicações: DJ de 26/02/1999

RTJ 168/352

Base Legal: Súmula STF nº 678.
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