Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 626

Enunciado:

A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

Ramo do Direito:

Processual Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 24/09/2003

Fonte de publicação:

DJ de 09/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

Referência Legislativa:

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1980, art. 297, § 3º.

Lei nº 4.348/1964, art. 4º.

Lei nº 8.038/1990, art. 25, § 3º.

Precedentes:

Rcl 718

Publicações: DJ de 03/10/2003

RTJ 188/762

Rcl 429

Publicação: DJ de 18/05/2001

SS 984 AgR

Publicações: DJ de 23/05/1997

RTJ 165/480

SS 761 AgR

Publicação: DJ de 22/03/1996

SS 765 AgR

Publicação: DJ de 22/03/1996

SS 471 AgR

Publicações: DJ de 04/06/1993

RTJ 147/512

SS 472 AgR

Publicações: DJ de 04/06/1993

RTJ 147/512

SS 303 AgR

Publicação: DJ de 26/04/1991

Base Legal: Súmula STF nº 626.
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