Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
Processual Civil
Sessão Plenária de 24/09/2003
DJ de 09/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1980, art. 297, § 3º.
Lei nº 4.348/1964, art. 4º.
Lei nº 8.038/1990, art. 25, § 3º.
Rcl 718
Publicações: DJ de 03/10/2003
RTJ 188/762
Rcl 429
Publicação: DJ de 18/05/2001
SS 984 AgR
Publicações: DJ de 23/05/1997
RTJ 165/480
SS 761 AgR
Publicação: DJ de 22/03/1996
SS 765 AgR
Publicação: DJ de 22/03/1996
SS 471 AgR
Publicações: DJ de 04/06/1993
RTJ 147/512
SS 472 AgR
Publicações: DJ de 04/06/1993
RTJ 147/512
SS 303 AgR
Publicação: DJ de 26/04/1991
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