Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 619

Enunciado:

A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. (Revogada)

Ramo do Direito:

Constitucional

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 17/10/1984

Fonte de publicação:

DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287.

Referência Legislativa:

Código Civil de 1916, art. 1287.

Código de Processo Civil de 1939, art. 945.

Código de Processo Civil de 1973, art. 666.

Observação:

A Súmula 619 foi revogada no julgamento do HC 92566 (DJe nº 104 de 05/06/2009).

Precedentes:

RHC 58005

Publicações: DJ de 12/08/1980

RTJ 95/1073

RE 86311

Publicações: DJ de 11/08/1978

RTJ 89/220

RE 88884

Publicações: DJ de 31/03/1978

RTJ 86/354

RHC 55271

Publicações: DJ de 26/08/1977

RTJ 85/97

RHC 49752

Publicações: DJ de 05/05/1972

RTJ 63/624

Base Legal: Súmula STF nº 619.
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