Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Penal
Sessão Plenária de 17/10/1984
DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286.
Código Penal de 1940, art. 2º, parágrafo único; art. 30, I; art. 38; art. 46, parágrafo único;
art. 47, I, II; art. 171; e art. 281, "caput", § 1º, III.
Código de Processo Penal de 1941, art. 621; e art. 689.
Lei de Introdução ao Código de Processo Penal de 1941, art. 13.
Lei nº 5.726/1971.
Lei nº 6.205/1975.
Lei nº 6.368/1976, art. 12; art. 16; e art. 18.
Lei nº 6.416/1977.
RE 88834
Publicações: DJ de 22/09/1978
RTJ 95/758
RE 89787
Publicações: DJ de 15/09/1978
RTJ 88/1098
RE 89558
Publicações: DJ de 11/09/1978
RTJ 87/1067
HC 56301
Publicações: DJ de 01/09/1978
RTJ 94/564
RHC 55872
Publicações: DJ de 03/03/1978
RTJ 85/786
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