Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 611

Enunciado:

Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

Ramo do Direito:

Penal

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 17/10/1984

Fonte de publicação:

DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286.

Referência Legislativa:

Código Penal de 1940, art. 2º, parágrafo único; art. 30, I; art. 38; art. 46, parágrafo único;

art. 47, I, II; art. 171; e art. 281, "caput", § 1º, III.

Código de Processo Penal de 1941, art. 621; e art. 689.

Lei de Introdução ao Código de Processo Penal de 1941, art. 13.

Lei nº 5.726/1971.

Lei nº 6.205/1975.

Lei nº 6.368/1976, art. 12; art. 16; e art. 18.

Lei nº 6.416/1977.

Precedentes:

RE 88834

Publicações: DJ de 22/09/1978

RTJ 95/758

RE 89787

Publicações: DJ de 15/09/1978

RTJ 88/1098

RE 89558

Publicações: DJ de 11/09/1978

RTJ 87/1067

HC 56301

Publicações: DJ de 01/09/1978

RTJ 94/564

RHC 55872

Publicações: DJ de 03/03/1978

RTJ 85/786

Base Legal: Súmula STF nº 611.
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