Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do Decreto-lei 43/66, restringe-se aos filmes cinematográficos.
Tributário
Sessão Plenária de 15/12/1976
DJ de 03/01/1977, p. 5; DJ de 04/01/1977, p. 37; DJ de 05/01/1977, p. 61.
Decreto-Lei nº 43/1966, art. 13, parágrafo único.
RE 80626
Publicação: DJ de 23/05/1975
RE 79292
Publicação: DJ de 11/04/1975
RE 79898
Publicação: DJ de 11/04/1975
AI 59647 AgR
Publicação: DJ de 04/10/1974
RE 79073
Publicação: DJ de 27/09/1974
Base Legal: Súmula STF nº 580.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.