Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 579

Enunciado:

A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 15/12/1976

Fonte de publicação:

DJ de 03/01/1977, p. 5; DJ de 04/01/1977, p. 37; DJ de 05/01/1977, p. 61.

Referência Legislativa:

Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 21, IX.

Decreto-Lei nº 1.038/1969, art. 2º, § 5º.

Precedentes:

RE 81503

Publicação: DJ de 15/08/1975

RE 80275

Publicação: DJ de 14/03/1975

RE 78792

Publicação: DJ de 18/02/1975

RE 78264

Publicação: DJ de 08/01/1975

RE 79243

Publicação: DJ de 13/12/1974

RE 77969

Publicação: DJ de 11/10/1974

RE 75674

Publicações: DJ de 15/03/1974

RTJ 74/117

RE 75107

Publicações: DJ de 29/06/1973

RTJ 66/543

RE 74537

Publicações: DJ de 21/12/1972

RTJ 64/240

Base Legal: Súmula STF nº 579.
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