Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias.
Tributário
Sessão Plenária de 15/12/1976
DJ de 03/01/1977, p. 5; DJ de 04/01/1977, p. 37; DJ de 05/01/1977, p. 61.
Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 21, IX.
Decreto-Lei nº 1.038/1969, art. 2º, § 5º.
RE 81503
Publicação: DJ de 15/08/1975
RE 80275
Publicação: DJ de 14/03/1975
RE 78792
Publicação: DJ de 18/02/1975
RE 78264
Publicação: DJ de 08/01/1975
RE 79243
Publicação: DJ de 13/12/1974
RE 77969
Publicação: DJ de 11/10/1974
RE 75674
Publicações: DJ de 15/03/1974
RTJ 74/117
RE 75107
Publicações: DJ de 29/06/1973
RTJ 66/543
RE 74537
Publicações: DJ de 21/12/1972
RTJ 64/240
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