Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.
Tributário
Sessão Plenária de 15/12/1976
DJ de 03/01/1977, p. 4; DJ de 04/01/1977, p. 36; DJ de 05/01/1977, p. 60.
Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 23, II.
Decreto-Lei nº 406/1968.
RE 72461
Publicação: DJ de 10/10/1975
RE 82524
Publicação: DJ de 10/10/1975
RE 75439
Publicações: DJ de 19/09/1975
RTJ 75/164
RE 79781
Publicação: DJ de 09/05/1975
RE 77415
Publicações: DJ de 28/06/1974
RTJ 70/233
RE 74895
Publicações: DJ de 01/06/1973
RTJ 65/527
RE 71686
Publicações: DJ de 28/05/1971
RTJ 57/662
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