Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 571

Enunciado:

O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 15/12/1976

Fonte de publicação:

DJ de 03/01/1977, p. 4; DJ de 04/01/1977, p. 36; DJ de 05/01/1977, p. 60.

Referência Legislativa:

Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 23, II.

Decreto-Lei nº 406/1968.

Precedentes:

RE 72461

Publicação: DJ de 10/10/1975

RE 82524

Publicação: DJ de 10/10/1975

RE 75439

Publicações: DJ de 19/09/1975

RTJ 75/164

RE 79781

Publicação: DJ de 09/05/1975

RE 77415

Publicações: DJ de 28/06/1974

RTJ 70/233

RE 74895

Publicações: DJ de 01/06/1973

RTJ 65/527

RE 71686

Publicações: DJ de 28/05/1971

RTJ 57/662

Base Legal: Súmula STF nº 571.
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