Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 567

Enunciado:

A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

Ramo do Direito:

Administrativo

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 15/12/1976

Fonte de publicação:

DJ de 03/01/1977, p. 3; DJ de 04/01/1977, p. 35; DJ de 05/01/1977, p. 59.

Referência Legislativa:

Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 13, V; e art. 102, § 3º.

Precedentes:

RE 80078

Publicações: DJ de 02/06/1975

RTJ 73/963

RE 80449

Publicação: DJ de 25/04/1975

RE 77993

Publicações: DJ de 14/03/1975

RTJ 74/154

RE 79179

Publicações: DJ de 18/02/1975

RTJ 73/925

Base Legal: Súmula STF nº 567.
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