Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.
Administrativo
Sessão Plenária de 15/12/1976
DJ de 03/01/1977, p. 3; DJ de 04/01/1977, p. 35; DJ de 05/01/1977, p. 59.
Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 13, V; e art. 102, § 3º.
RE 80078
Publicações: DJ de 02/06/1975
RTJ 73/963
RE 80449
Publicação: DJ de 25/04/1975
RE 77993
Publicações: DJ de 14/03/1975
RTJ 74/154
RE 79179
Publicações: DJ de 18/02/1975
RTJ 73/925
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