Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei número 2.320, de 20-12-1961, instituída pelo Município de Pôrto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.
Tributário
Sessão Plenária de 03/12/1969
DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.
Constituição Federal de 1946, art. 19, III; e art. 30, II.
Constituição Federal de 1967, art. 19, II, § 2º; e art. 24, I.
Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 18, I.
Código Tributário Nacional de 1966, art. 77, parágrafo único.
Lei do Município de Porto Alegre-RS nº 2.320/1961.
RE 58721
Publicações: DJ de 22/11/1968
RTJ 47/482
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