Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 551

Enunciado:

É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei número 2.320, de 20-12-1961, instituída pelo Município de Pôrto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 19, III; e art. 30, II.

Constituição Federal de 1967, art. 19, II, § 2º; e art. 24, I.

Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 18, I.

Código Tributário Nacional de 1966, art. 77, parágrafo único.

Lei do Município de Porto Alegre-RS nº 2.320/1961.

Precedentes:

RE 58721

Publicações: DJ de 22/11/1968

RTJ 47/482

Base Legal: Súmula STF nº 551.
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