Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 547

Enunciado:

Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.

Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2383; DJ de 12/06/1970, p. 2407;

DJ de 15/06/1970, p. 2439.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 141, § 14.

Constituição Federal de 1967, art. 150, § 23.

Emenda Constitucional 1/1969, art. 153, § 23.

Decreto-Lei nº 5/1937, art. 1º.

Decreto-Lei nº 42/1937, art. 1º.

Decreto-Lei nº 3.336/1941, art. 2º.

Precedentes:

RE 63047

Publicação: DJ de 28/06/1968

RE 60664

Publicações: DJ de 31/05/1968

RTJ 45/629

RE 64054

Publicações: DJ de 26/04/1968

RTJ 44/776

RE 63045

Publicações: DJ de 08/03/1968

RTJ 44/422

Base Legal: Súmula STF nº 547.
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