Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Tributário
Sessão Plenária de 03/12/1969
DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.
Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2383; DJ de 12/06/1970, p. 2407;
DJ de 15/06/1970, p. 2439.
Constituição Federal de 1946, art. 141, § 14.
Constituição Federal de 1967, art. 150, § 23.
Emenda Constitucional 1/1969, art. 153, § 23.
Decreto-Lei nº 5/1937, art. 1º.
Decreto-Lei nº 42/1937, art. 1º.
Decreto-Lei nº 3.336/1941, art. 2º.
RE 63047
Publicação: DJ de 28/06/1968
RE 60664
Publicações: DJ de 31/05/1968
RTJ 45/629
RE 64054
Publicações: DJ de 26/04/1968
RTJ 44/776
RE 63045
Publicações: DJ de 08/03/1968
RTJ 44/422
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