Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 546

Enunciado:

Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.

Referência Legislativa:

Código Civil de 1916, art. 964.

Observação:

Veja Súmula 71.

Precedentes:

RE 58660 EDv

Publicações: DJ de 30/05/1969

RTJ 50/444

RE 45977

Publicações: DJ de 22/02/1967

RTJ 40/37

RE 58290

Publicações: DJ de 23/11/1966

RTJ 39/325

Base Legal: Súmula STF nº 546.
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