Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.
Tributário
Sessão Plenária de 03/12/1969
DJ de 10/12/1969, p. 5934; DJ de 11/12/1969, p. 5950; DJ de 12/12/1969, p. 5998.
Decreto-Lei nº 1.028/1939.
RE 60063 EDv
Publicação: DJ de 27/02/1970
AI 43649
Publicação: DJ de 04/10/1968
RE 59136 EDv
Publicação: DJ de 17/06/1968
RE 60064
Publicação: DJ de 26/05/1967
RE 58997
Publicações: DJ de 26/05/1967
RTJ 41/163
RE 59309 EDv
Publicações: DJ de 10/05/1967
RTJ 41/107
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