Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 535

Enunciado:

Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5934; DJ de 11/12/1969, p. 5950; DJ de 12/12/1969, p. 5998.

Referência Legislativa:

Decreto-Lei nº 1.028/1939.

Precedentes:

RE 60063 EDv

Publicação: DJ de 27/02/1970

AI 43649

Publicação: DJ de 04/10/1968

RE 59136 EDv

Publicação: DJ de 17/06/1968

RE 60064

Publicação: DJ de 26/05/1967

RE 58997

Publicações: DJ de 26/05/1967

RTJ 41/163

RE 59309 EDv

Publicações: DJ de 10/05/1967

RTJ 41/107

Base Legal: Súmula STF nº 535.
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