Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 477

Enunciado:

As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

Ramo do Direito:

Administrativo

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.

Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405;

DJ de 15/06/1970, p. 2437.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1891, art. 64.

Constituição Federal de 1946, art. 18, § 1º; e art. 34, II.

Lei Imperial nº 601/1850.

Lei nº 2.597/1955.

Lei nº 3.081/1955.

Decreto-Lei nº 1.164/1939, art. 19.

Decreto-Lei nº 2.610/1940.

Decreto-Lei nº 7.724/1945.

Decreto nº 1.6318/1854.

Precedentes:

ACO 81

Publicação: DJ de 17/06/1968

ACi 9621 EI

Publicações: DJ de 24/03/1965

RE 52331 EI

Publicação: DJ de 25/06/1964

RE 52331

Publicações: DJ de 25/06/1964

RTJ 30/81

Base Legal: Súmula STF nº 477.
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