Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Administrativo
Sessão Plenária de 03/12/1969
DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.
Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405;
DJ de 15/06/1970, p. 2437.
Constituição Federal de 1967, art. 150, § 2º, § 3º.
Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 153, § 2º, § 3º.
Decreto nº 52.379/1963.
Decreto nº 53.410/1964.
RMS 16935
Publicação: DJ de 24/05/1968
MS 12512
Publicação: DJ de 01/10/1964
MS 13942
Publicação: DJ de 24/09/1964
RE 27031
Publicação: DJ de 04/08/1955
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