Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 473

Enunciado:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Ramo do Direito:

Administrativo

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.

Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405;

DJ de 15/06/1970, p. 2437.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1967, art. 150, § 2º, § 3º.

Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 153, § 2º, § 3º.

Decreto nº 52.379/1963.

Decreto nº 53.410/1964.

Precedentes:

RMS 16935

Publicação: DJ de 24/05/1968

MS 12512

Publicação: DJ de 01/10/1964

MS 13942

Publicação: DJ de 24/09/1964

RE 27031

Publicação: DJ de 04/08/1955

Base Legal: Súmula STF nº 473.
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