Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 468

Enunciado:

Após a E. C. nº 5 de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou autarquia, é devido o impôsto federal de sêlo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sôbre o patrimônio daquelas entidades.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 15, § 5º; e art. 31, V, "a".

Emenda Constitucional nº 5/1961.

Lei nº 4.388/1964.

Decreto nº 45.421/1959, art. 2º, § 3º; e Tabela.

Observação:

Veja Súmula 303.

Precedentes:

RE 54190

Publicação: DJ de 24/09/1964

RE 55574

Publicação: DJ de 20/08/1964

Base Legal: Súmula STF nº 468.
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