Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Após a E. C. nº 5 de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou autarquia, é devido o impôsto federal de sêlo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sôbre o patrimônio daquelas entidades.
Tributário
Sessão Plenária de 01/10/1964
DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700.
Constituição Federal de 1946, art. 15, § 5º; e art. 31, V, "a".
Emenda Constitucional nº 5/1961.
Lei nº 4.388/1964.
Decreto nº 45.421/1959, art. 2º, § 3º; e Tabela.
Veja Súmula 303.
RE 54190
Publicação: DJ de 24/09/1964
RE 55574
Publicação: DJ de 20/08/1964
Base Legal: Súmula STF nº 468.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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