Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Trabalhista
Sessão Plenária de 01/10/1964
DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, arts. 154 a 223 e parágrafos.
Decreto-Lei nº 399/1938, art. 4º, § 1º, § 2º.
Decreto-Lei nº 2.162/1940, art. 6º.
Portaria do Ministério do Transporte Indústria e Comércio nº 51/1939.
Portaria do Ministério do Transporte Indústria e Comércio nº 262/1962.
Veja Súmula 194.
AI 31982
Publicação: DJ de 18/06/1964
RMS 10489
Publicações: DJ de 09/05/1963
RTJ 27/96
RMS 10490
Publicações: DJ de 04/04/1963
RTJ 26/50
RMS 10488
Publicações: DJ de 06/12/1962
RTJ 24/419
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