Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 460

Enunciado:

Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Ramo do Direito:

Trabalhista

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, arts. 154 a 223 e parágrafos.

Decreto-Lei nº 399/1938, art. 4º, § 1º, § 2º.

Decreto-Lei nº 2.162/1940, art. 6º.

Portaria do Ministério do Transporte Indústria e Comércio nº 51/1939.

Portaria do Ministério do Transporte Indústria e Comércio nº 262/1962.

Observação:

Veja Súmula 194.

Precedentes:

AI 31982

Publicação: DJ de 18/06/1964

RMS 10489

Publicações: DJ de 09/05/1963

RTJ 27/96

RMS 10490

Publicações: DJ de 04/04/1963

RTJ 26/50

RMS 10488

Publicações: DJ de 06/12/1962

RTJ 24/419

Base Legal: Súmula STF nº 460.
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