Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.
Processual Civil
Sessão Plenária de 01/10/1964
DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Código de Processo Civil de 1939, art. 783, § 2º; e art. 839.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194.
Veja Súmula 293.
RE 50039 EI-AgR
Publicação: DJ de 24/09/1964
RE 38699 EI-AgR
Publicações: DJ de 18/08/1961
RTJ 19/165
RE 16697
Publicação: DJ de 01/08/1958
RMS 564
Publicações: DJ de 09/06/1939
RSTF 23/189
RE 19192
Publicação: DJ de 19/04/1954
RE 4756 EI
Publicação: DJ de 09/12/1942
RE 27960 EI-AgR
Publicações: DJ de 14/11/1957
RTJ 6/98
RE 38644 EI
Publicações: DJ de 26/10/1961
RTJ 20/191
RE 27507 EI-AgR
Publicações: DJ de 30/01/1961
RTJ 3/877
AI 14707
Publicação: DJ de 26/01/1953
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