Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 455

Enunciado:

Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.

Ramo do Direito:

Processual Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa:

Código de Processo Civil de 1939, art. 783, § 2º; e art. 839.

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194.

Observação:

Veja Súmula 293.

Precedentes:

RE 50039 EI-AgR

Publicação: DJ de 24/09/1964

RE 38699 EI-AgR

Publicações: DJ de 18/08/1961

RTJ 19/165

RE 16697

Publicação: DJ de 01/08/1958

RMS 564

Publicações: DJ de 09/06/1939

RSTF 23/189

RE 19192

Publicação: DJ de 19/04/1954

RE 4756 EI

Publicação: DJ de 09/12/1942

RE 27960 EI-AgR

Publicações: DJ de 14/11/1957

RTJ 6/98

RE 38644 EI

Publicações: DJ de 26/10/1961

RTJ 20/191

RE 27507 EI-AgR

Publicações: DJ de 30/01/1961

RTJ 3/877

AI 14707

Publicação: DJ de 26/01/1953

Base Legal: Súmula STF nº 455.
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